Art. 79-A. Fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 1º - Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 2º - A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 1º - Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o período previsto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
§ 2º - A proibição prevista no caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial estabelecido pela Justiça Eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)