Seção III
Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo
Subseção I
Disposições gerais
Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo
Subseção I
Disposições gerais
Art. 30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército.