Subseção III-A
Do atirador desportivo de alto rendimento
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Do atirador desportivo de alto rendimento
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Art. 38-A. O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Parágrafo único. Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation - ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation - IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto no período de um ano para manutenção dessa condição. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)