Decreto 11.615/2023 - Artigo 38-D

Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Decreto 11.615/2023 - Artigo 38-D

Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)