Art. 38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)