Decreto 11.615/2023 - Artigo 38-F

Art. 38-F. A classificação mínima de que trata o art. 2º, caput, inciso XXXVI, será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Parágrafo único. A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking, a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional disputadas no ano anterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Decreto 11.615/2023 - Artigo 38-F

Art. 38-F. A classificação mínima de que trata o art. 2º, caput, inciso XXXVI, será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Parágrafo único. A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking, a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga Nacional disputadas no ano anterior. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)