Decreto 11.594/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

III - ...............

...............

b) Procuradoria Federal Especializada; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024)
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024)
d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024)

IV - ...............

...............

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

...............

§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

..............." (NR)

"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)

"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

...............

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)

Decreto 11.594/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;

III - ...............

...............

b) Procuradoria Federal Especializada; (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024)
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024)
d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Revogado pelo Decreto nº 12.018, de 2024)

IV - ...............

...............

m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.

...............

§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.

..............." (NR)

"Art. 11-A. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;

III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e

IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM." (NR)

"Art. 25. À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

...............

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. " (NR)