Art. 4º. A LIGHT - Serviços de Eletricidade S. A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.