Lei 3.333/1957 - Artigo 3

Art. 3º. As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.

§ 1º - Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º - As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

§ 3º - Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.

Lei 3.333/1957 - Artigo 3

Art. 3º. As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.

§ 1º - Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º - As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

§ 3º - Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.