Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis aquelas que:
I - impeçam a fruição dos espaços livres de uso público;
II - interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e
III - segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.
I - impeçam a fruição dos espaços livres de uso público;
II - interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e
III - segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.