Decreto 11.819/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis aquelas que:

I - impeçam a fruição dos espaços livres de uso público;

II - interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e

III - segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.

Decreto 11.819/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis aquelas que:

I - impeçam a fruição dos espaços livres de uso público;

II - interfiram no pleno exercício do direito à cidade; e

III - segreguem indivíduos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situação de rua, pessoas idosas, jovens, crianças, pessoas com deficiência e outros segmentos da população.