Decreto-Lei 8.579/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154. O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".

Decreto-Lei 8.579/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 154. O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".