DECRETO-LEI Nº 8.579, DE 8 DE JANEIRO DE 1946.
Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta: