Decreto 6.548/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 9º do Decreto nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Agências Executivas poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.

Parágrafo único. O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e os valores máximos unitários estabelecidos para cada classe no Anexo do Decreto nº 5.992, de 2006, e no Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973." (NR)

Decreto 6.548/2008 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 9º do Decreto nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Agências Executivas poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.

Parágrafo único. O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e os valores máximos unitários estabelecidos para cada classe no Anexo do Decreto nº 5.992, de 2006, e no Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973." (NR)