Art. 4º. A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Decreto 7.118/2010 - Artigo 4
Art. 4º. A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.