Art. 3º. O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 1º - A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)
§ 2º - Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.
§ 1º - A avaliação in loco será considerada atividade concluída quando o relatório de visita for recebido e aprovado pela direção ou coordenação responsável pelos processos de avaliação do INEP, da CAPES ou do FNDE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)
§ 2º - Pareceres, estudos e relatórios científicos serão considerados atividades concluídas mediante sua apresentação e após aprovação pelo órgão demandante.