Art. 5º. Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a título de AAE, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 2º - Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 2º - Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)