Decreto 6.092/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, promovidos pelo INEP, pela CAPES ou pelo FNDE, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)

§ 1º - Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da Capes, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)

§ 2º - Os integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em comissão de especialista, conforme o caso.

Decreto 6.092/2007 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processos de avaliação referidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, promovidos pelo INEP, pela CAPES ou pelo FNDE, observados os valores fixados no Anexo a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)

§ 1º - Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da Capes, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE. (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)

§ 2º - Os integrantes de colegiados e comissões de especialistas que emitirem parecer em virtude de sua atividade no âmbito do colegiado ou da comissão farão jus apenas ao AAE pela participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional ou atuação em comissão de especialista, conforme o caso.