Art. 2º. O cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores referidos no artigo anterior efetuar-se-á na base de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviços ou fração superior a meio.
§ 1º - Na aposentadoria das mulheres o cálculo dos proventos efetuar-se-á na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço ou fração superior a meio.
§ 2º - No caso de servidores que, na forma do artigo 103 da Constituição, teriam direito à aposentadoria facultativa com menos tempo de serviço, o cálculo dos proventos atenderá à proporcionalidade entre o número de anos de serviço prestado e o número de anos em que se adquiriria o direito a aposentadoria.
§ 1º - Na aposentadoria das mulheres o cálculo dos proventos efetuar-se-á na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço ou fração superior a meio.
§ 2º - No caso de servidores que, na forma do artigo 103 da Constituição, teriam direito à aposentadoria facultativa com menos tempo de serviço, o cálculo dos proventos atenderá à proporcionalidade entre o número de anos de serviço prestado e o número de anos em que se adquiriria o direito a aposentadoria.