Lei 5.588/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto no Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, aplica-se aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Lei 5.588/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O disposto no Decreto-lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, aplica-se aos servidores das autarquias da União, de suas emprêsas públicas e de suas sociedades de economia mista, que tiverem sido ou vierem a ser aposentados com fundamento no artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.