CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2º. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)