Decreto 11.336/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Cultura, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - sete CCE 1.17;

II - um CCE 1.16;

III - dezesseis CCE 1.15;

IV - um CCE 1.14;

V - trinta e um CCE 1.13;

VI - setenta e dois CCE 1.10;

VII - um CCE 1.09;

VIII - cinquenta e nove CCE 1.07;

IX - dois CCE 1.05;

X - dois CCE 1.04;

XI - um CCE 2.15;

XII - um CCE 2.13;

XIII - três CCE 2.07;

XIV - um CCE 2.05;

XV - nove FCE 1.15;

XVI - uma FCE 1.14;

XVII - trinta e duas FCE 1.13;

XVIII - setenta FCE 1.10;

XIX - cinquenta e sete FCE 1.07;

XX - vinte e duas FCE 1.05;

XXI - duas FCE 1.04;

XXII - uma FCE 2.15;

XXIII - duas FCE 2.13;

XXIV - duas FCE 2.10;

XXV - uma FCE 2.09;

XXVI - cinco FCE 2.07;

XXVII - duas FCE 2.05;

XXVIII - duas FCE 2.03;

XXIX - três FCE 2.02; e

XXX - três FCE 2.01.

Decreto 11.336/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Cultura, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - sete CCE 1.17;

II - um CCE 1.16;

III - dezesseis CCE 1.15;

IV - um CCE 1.14;

V - trinta e um CCE 1.13;

VI - setenta e dois CCE 1.10;

VII - um CCE 1.09;

VIII - cinquenta e nove CCE 1.07;

IX - dois CCE 1.05;

X - dois CCE 1.04;

XI - um CCE 2.15;

XII - um CCE 2.13;

XIII - três CCE 2.07;

XIV - um CCE 2.05;

XV - nove FCE 1.15;

XVI - uma FCE 1.14;

XVII - trinta e duas FCE 1.13;

XVIII - setenta FCE 1.10;

XIX - cinquenta e sete FCE 1.07;

XX - vinte e duas FCE 1.05;

XXI - duas FCE 1.04;

XXII - uma FCE 2.15;

XXIII - duas FCE 2.13;

XXIV - duas FCE 2.10;

XXV - uma FCE 2.09;

XXVI - cinco FCE 2.07;

XXVII - duas FCE 2.05;

XXVIII - duas FCE 2.03;

XXIX - três FCE 2.02; e

XXX - três FCE 2.01.