Lei 7.877/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O atendimento do disposto no artigo anterior será efetuado com a utilização de excesso de arrecadação proveniente dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro.

Lei 7.877/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O atendimento do disposto no artigo anterior será efetuado com a utilização de excesso de arrecadação proveniente dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro.