Art. 2º. O art. 25 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 5º:
"Art. 25. ...............
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III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
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§ 5º - Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei." (NR)