Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.676, de 19 de fevereiro de 1979, são reajustados em:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.