Decreto-Lei 1.762/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.762/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.