Art. 1º. Os artigos 2º e 4º, do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
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Art. 4º. Ao inventariante compete:
I - representar a Entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;
III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos;
IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;
V - praticar os atos de gestão administrativa e financeira estritamente relacionados com as atividades de inventário;
VI - propor ao Secretário de Assistência à Saúde a designação de servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competência."