Art. 5º. O Banco do Brasil S. A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
a) (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
b) (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
c) (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 6º - O Banco do Brasil S. A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
a) (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
b) (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
c) (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 5º - (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
§ 6º - O Banco do Brasil S. A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.