Art. 10. A Secretaria Especial de Informática proporá as medidas legais necessárias à criação de entidade destinada a desenvolver, no País, as atividades de Informática.
Parágrafo único. A entidade a ser criada ficará vinculada à Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo único. A entidade a ser criada ficará vinculada à Secretaria Especial de Informática.