Art. 8º. Para efeito de autonomia financeira, é criada na SEI um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de fundo para Atividades de Informática (FAI), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades.
§ 1º - Constituirão recursos do FAI:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) importâncias recebidas em decorrência de convênios com entidades;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e
e) importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.
§ 2º - Os saldos do FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
§ 1º - Constituirão recursos do FAI:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) importâncias recebidas em decorrência de convênios com entidades;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e
e) importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.
§ 2º - Os saldos do FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.