Decreto 84.067/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Para efeito de autonomia financeira, é criada na SEI um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de fundo para Atividades de Informática (FAI), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades.

§ 1º - Constituirão recursos do FAI:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) importâncias recebidas em decorrência de convênios com entidades;

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e

e) importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.

§ 2º - Os saldos do FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.

Decreto 84.067/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Para efeito de autonomia financeira, é criada na SEI um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de fundo para Atividades de Informática (FAI), destinado a centralizar recursos e financiar a instalação e as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades.

§ 1º - Constituirão recursos do FAI:

a) dotações orçamentárias específicas;

b) importâncias recebidas em decorrência de convênios com entidades;

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e

e) importâncias provenientes de prestação de serviços ou de outras fontes.

§ 2º - Os saldos do FAI, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.