Decreto 84.067/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Funcionará junto à SEI uma Comissão de Informática (CI), integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;

II - Representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - Representante do Ministério da Fazenda;

IV - Representante do Ministério da Educação e Cultura;

V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - Representante do Ministério do Interior;

VII - Representante do Ministério das Comunicações;

VIII - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IX - Representante do Serviço Nacional de Informações;

X - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e

XI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º - Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.

§ 2º - A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.

Decreto 84.067/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Funcionará junto à SEI uma Comissão de Informática (CI), integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;

II - Representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - Representante do Ministério da Fazenda;

IV - Representante do Ministério da Educação e Cultura;

V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VI - Representante do Ministério do Interior;

VII - Representante do Ministério das Comunicações;

VIII - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IX - Representante do Serviço Nacional de Informações;

X - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e

XI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º - Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.

§ 2º - A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.