Art. 4º. Funcionará junto à SEI uma Comissão de Informática (CI), integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;
II - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - Representante do Ministério da Fazenda;
IV - Representante do Ministério da Educação e Cultura;
V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - Representante do Ministério do Interior;
VII - Representante do Ministério das Comunicações;
VIII - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IX - Representante do Serviço Nacional de Informações;
X - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e
XI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º - Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º - A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.
I - Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;
II - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - Representante do Ministério da Fazenda;
IV - Representante do Ministério da Educação e Cultura;
V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - Representante do Ministério do Interior;
VII - Representante do Ministério das Comunicações;
VIII - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IX - Representante do Serviço Nacional de Informações;
X - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; e
XI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º - Os membros da CI e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º - A Comissão de Informática, a critério do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.