Art. 2º. As atividades de informática serão organizadas sob a forma de Sistema, a que serão integradas todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das mencionadas atividades.
Decreto 84.067/1979 - Artigo 2
Art. 2º. As atividades de informática serão organizadas sob a forma de Sistema, a que serão integradas todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas especificamente das mencionadas atividades.