Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 11

Art. 11. A contribuição rural devida até a data da publicação dêste decreto-lei até a data da publicação dêste decreto-lei poderá ser recolhida sem multa até 31 de dezembro de 1969 nas condições que forem estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 11

Art. 11. A contribuição rural devida até a data da publicação dêste decreto-lei até a data da publicação dêste decreto-lei poderá ser recolhida sem multa até 31 de dezembro de 1969 nas condições que forem estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.