Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A partir do exercício de 1970, caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, obedecido o disposto no artigo 5º dêste decreto-lei e no artigo 1º da Lei nº 4.755, de 18 de agôsto de 1965.

Parágrafo único. Em pagamento dos serviços e despesas relativos aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao IBRA quinze por cento das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 4

Art. 4º. A partir do exercício de 1970, caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, obedecido o disposto no artigo 5º dêste decreto-lei e no artigo 1º da Lei nº 4.755, de 18 de agôsto de 1965.

Parágrafo único. Em pagamento dos serviços e despesas relativos aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao IBRA quinze por cento das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.