Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais, tomando-se por base um dia do salário-mínimo regional por módulo e fração contidos no imóvel rural objeto do lançamento.

Parágrafo único. A contribuição nos têrmos dêste artigo será devida sem prejuízo da obrigação do recolhimento, pelo empregador na mesma ocasião, da contribuição referente aos demais empregados, se fôr o caso, na forma dos artigos 582 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais, tomando-se por base um dia do salário-mínimo regional por módulo e fração contidos no imóvel rural objeto do lançamento.

Parágrafo único. A contribuição nos têrmos dêste artigo será devida sem prejuízo da obrigação do recolhimento, pelo empregador na mesma ocasião, da contribuição referente aos demais empregados, se fôr o caso, na forma dos artigos 582 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).