Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da publicação dêste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social sòmente reconhecerá para a mesma base territorial, um sindicato de trabalhadores rurais e outra de empregadores rurais, sem especificação de profissão ou de atividade, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da publicação dêste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social sòmente reconhecerá para a mesma base territorial, um sindicato de trabalhadores rurais e outra de empregadores rurais, sem especificação de profissão ou de atividade, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.