Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento, recolhimento e distribuição da contribuição sindical de que trata êste decreto-lei, expedindo, para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias e podendo estabelecer o processo previsto no artigo 2º e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes.