Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo IBRA na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida, na forma do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sòmente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 8º e 9º dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo IBRA na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida, na forma do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sòmente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 8º e 9º dêste decreto-lei.