Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O produto da arrecadação da contribuição sindical, depois de deduzida a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 4º, será transferido diretamente, pela agência bancária centralizadora da arrecadação, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recebimento, obedecida a seguinte distribuição:

I - vinte por cento para a conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário);

II - sessenta por cento para a conta do sindicato da categoria correspondente com jurisdição na área de localização do imóvel rural a que se referir a contribuição;

III - quinze por cento para a conta da federação respectiva;

IV - cinco por cento para a conta da confederação respectiva;

§ 1º - As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta-corrente das entidades credoras na agência do Banco do Brasil.

§ 2º - Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferência serão feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-Iei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.

§ 3º - Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural que se trata, será observado o disposto no artigo 591 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O produto da arrecadação da contribuição sindical, depois de deduzida a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 4º, será transferido diretamente, pela agência bancária centralizadora da arrecadação, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recebimento, obedecida a seguinte distribuição:

I - vinte por cento para a conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário);

II - sessenta por cento para a conta do sindicato da categoria correspondente com jurisdição na área de localização do imóvel rural a que se referir a contribuição;

III - quinze por cento para a conta da federação respectiva;

IV - cinco por cento para a conta da confederação respectiva;

§ 1º - As transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta-corrente das entidades credoras na agência do Banco do Brasil.

§ 2º - Se não existir agência local do Banco do Brasil, as transferência serão feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-Iei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.

§ 3º - Se não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural que se trata, será observado o disposto no artigo 591 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.