Art. 1º. Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;
II - empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
b) quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;
II - empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
b) quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.