Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;

II - empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

b) quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:

I - trabalhador rural:

a) a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;

b) quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;

II - empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

b) quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.