Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decreto-Lei 789/1969 - Artigo 9

Art. 9º. Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho.