Lei 8.727/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Como condição prévia à celebração dos contratos de refinanciamento previstos nesta lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário deverão estar adimplentes com todas as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior ao da assinatura do contrato de refinanciamento.

§ 1º - A formalização dos contratos de refinanciamento fica igualmente condicionada à comprovação de regularidade quanto aos recolhimentos de contribuições compulsórias do FGTS, INSS, PIS-Pasep e Finsocial/Cofins. § 2º Para efeito de comprovação de adimplência será permitido que os pagamentos dos compromissos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior à assinatura dos contratos, fiquem contidos no limite de comprometimento de receitas estabelecido pela Resolução nº 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no mês de vencimento da respectiva obrigação.

Lei 8.727/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Como condição prévia à celebração dos contratos de refinanciamento previstos nesta lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário deverão estar adimplentes com todas as parcelas e encargos financeiros relativos aos contratos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior ao da assinatura do contrato de refinanciamento.

§ 1º - A formalização dos contratos de refinanciamento fica igualmente condicionada à comprovação de regularidade quanto aos recolhimentos de contribuições compulsórias do FGTS, INSS, PIS-Pasep e Finsocial/Cofins. § 2º Para efeito de comprovação de adimplência será permitido que os pagamentos dos compromissos passíveis de refinanciamento, vencidos entre 30 de junho de 1993 e o último dia do mês anterior à assinatura dos contratos, fiquem contidos no limite de comprometimento de receitas estabelecido pela Resolução nº 36/92 do Senado Federal, ou outra que vigore no mês de vencimento da respectiva obrigação.