Lei 8.727/1993 - Artigo 10

Art. 10. Os créditos transferidos à União estarão sujeitos aos mesmos encargos financeiros incidentes nas respectivas operações de refinanciamento, previstos nos §§ 8º e 9º do art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de refinanciamento das dívidas das empresas de que trata o art. 5º, as taxas de juros serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas às operações de sua responsabilidade.

Lei 8.727/1993 - Artigo 10

Art. 10. Os créditos transferidos à União estarão sujeitos aos mesmos encargos financeiros incidentes nas respectivas operações de refinanciamento, previstos nos §§ 8º e 9º do art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de refinanciamento das dívidas das empresas de que trata o art. 5º, as taxas de juros serão fixadas em função das taxas médias ponderadas relativas às operações de sua responsabilidade.