Lei 8.727/1993 - Artigo 17

Art. 17. Fica vedada a concessão de financiamentos e garantias de qualquer espécie, por parte da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades por eles controladas, em caso de inadimplência em seus compromissos junto à União e suas entidades, decorrentes de operações de crédito.

Lei 8.727/1993 - Artigo 17

Art. 17. Fica vedada a concessão de financiamentos e garantias de qualquer espécie, por parte da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades por eles controladas, em caso de inadimplência em seus compromissos junto à União e suas entidades, decorrentes de operações de crédito.