Lei 8.727/1993 - Artigo 21

Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os municípios que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, Balancete da Execução Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários próprios a serem definidos pela referida Secretaria.

§ 1º - Para cálculo dos limites de pagamento de que trata esta lei, serão considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da parcela mensal.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado inadimplência para os fins de que trata o art. 17 desta Lei.

Lei 8.727/1993 - Artigo 21

Art. 21. Os estados, o Distrito Federal e os municípios que celebrarem contratos de refinanciamento de suas dívidas nos termos desta Lei, ficam obrigados a remeter à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente, Balancete da Execução Orçamentária mensal dos itens de Receita e Despesa, bem como demonstrativo do cronograma de compromissos da dívida vincenda, em formulários próprios a serem definidos pela referida Secretaria.

§ 1º - Para cálculo dos limites de pagamento de que trata esta lei, serão considerados os valores relativos aos meses que antecederem o segundo mês anterior ao de pagamento da parcela mensal.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado inadimplência para os fins de que trata o art. 17 desta Lei.