Lei 8.727/1993 - Artigo 14

Art. 14. Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União convocarão, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta lei, Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre a adesão ao programa de refinanciamento previsto nesta lei.

Parágrafo único. As entidades credoras cujo capital social pertença exclusivamente à União adotarão as providências que se fizerem necessárias à adesão ao programa de refinanciamento.

Lei 8.727/1993 - Artigo 14

Art. 14. Os dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União convocarão, no prazo de quinze dias a partir da publicação desta lei, Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre a adesão ao programa de refinanciamento previsto nesta lei.

Parágrafo único. As entidades credoras cujo capital social pertença exclusivamente à União adotarão as providências que se fizerem necessárias à adesão ao programa de refinanciamento.