Art. 9º. O Ministério da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores e demais informações referentes aos contratos originais, e relatórios periódicos sobre a evolução das dívidas refinanciadas.