Lei 8.727/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Serão vinculados em garantia dos contratos de refinanciamento as receitas próprias e os recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias admitidas em Direito.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência que persista por mais de dez dias, o Tesouro Nacional executará as garantias de que trata este artigo, no montante dos valores não pagos com os acréscimos legais e contratuais, sacando contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o caput, e com uso das demais garantias existentes.

Lei 8.727/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Serão vinculados em garantia dos contratos de refinanciamento as receitas próprias e os recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias admitidas em Direito.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência que persista por mais de dez dias, o Tesouro Nacional executará as garantias de que trata este artigo, no montante dos valores não pagos com os acréscimos legais e contratuais, sacando contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o caput, e com uso das demais garantias existentes.