Lei 8.727/1993 - Artigo 20

Art. 20. Preliminarmente à assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3º.

Lei 8.727/1993 - Artigo 20

Art. 20. Preliminarmente à assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3º.