Art. 16. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta lei, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.
Lei 8.727/1993 - Artigo 16
Art. 16. Somente por lei poderão ser autorizadas novas composições ou prorrogações das dívidas refinanciadas com base nesta lei, ou, ainda, alteração a qualquer título das condições de refinanciamento ora estabelecidas.