Lei 8.727/1993 - Artigo 19

Art. 19. Até que sejam assinados os contratos de refinanciamento, desde que não seja ultrapassado o prazo do art. 15, os créditos das instituições financeiras públicas que estejam vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem refinanciados nos termos desta lei, poderão não ser considerados como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva instituição.

Lei 8.727/1993 - Artigo 19

Art. 19. Até que sejam assinados os contratos de refinanciamento, desde que não seja ultrapassado o prazo do art. 15, os créditos das instituições financeiras públicas que estejam vencidos, relativos a financiamentos passíveis de serem refinanciados nos termos desta lei, poderão não ser considerados como inadimplência para fins de contabilização pela respectiva instituição.