Art. 4º. Na execução desta lei, observar-se-á, no que fôr aplicável, a juízo do Ministro do trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do regulamentos aprovados pelo Decreto número 21.981, de 19 de Outubro de l932, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1 de Fevereiro de 1933.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, o qual poderá igualmente baixar as instruções que se tornarem necessárias para a execução da presente Lei.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, o qual poderá igualmente baixar as instruções que se tornarem necessárias para a execução da presente Lei.